O SINTERJ – Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Telemarketing, Teleatendimento e Telesserviços do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ sob o n. 10.610.398/0001-31, entidade sindical patronal representante da categoria econômica das Empresas Prestadoras de Serviços de Telemarketing , Teleatendimento e Telesserviços do Estado do Rio de Janeiro, vem informar aos seus representados que adotou por Deliberação Coletiva, procedimentos de autorização da cobrança da contribuição sindical, deliberada em Assembleia Geral realizada no dia 03 de dezembro de 2018, conforme publicação no Jornal O Dia, de dia de 22 de Novembro de 2018,
Página 18, que conforme Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe a seguinte fundamentação:
A contribuição sindical tem previsão constitucional, de acordo com seu art. 8º, IV. Além disso, a referida contribuição possui natureza tributária por força do artigo 149 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Todas as contribuições enquadradas no art. 149, em suas três modalidades, têm natureza tributária (...).
A “contribuição sindical das categorias profissionais ou econômicas, são instrumentos de sua atuação, tendo como nítido, claro e cristalino o objetivo de garantir a atuação da entidade econômica na defesa dos interesses de toda a categoria representada.
Essa é a natureza jurídica da contribuição, que fundamenta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, na redação da Lei Suprema de 1988, constitucionalizada que foi sua conformação tributária. Não é mais uma contribuição parafiscal ou fora do sistema, mas uma contribuição tributária, com objetivo perfil na lei maior.
A regulamentação da contribuição sindical é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo III, artigos 578 a 610, os quais tratam acerca do seu valor, desconto, recolhimento, distribuição, etc.
Ocorre que, recentemente, alguns desses dispositivos foram alterados pela Lei n. 13.467/2017 (art.s 545, 578, 579, 582, 583, 587 a 602), modificando a forma de cobrança e desconto da contribuição sindical, exigindo dos membros das categorias, a autorização prévia e expressa para sua cobrança.
Ressalte-se que apesar das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 a natureza tributária e a compulsoriedade da contribuição sindical não foram alteradas.
Vigência: 1º de Janeiro de 2023
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL R$ | ALÍQUOTA % | PARCELA ADICIONAR R$ |
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01 | De 0,01 a 17.447,00 | Contribuição Mínima | 190,08 |
02 | De 17.447,01 a 34.894,00 | 0,80 % | 10,38 |
03 | De 34.894,01 a 348.941,00 | 0,20 % | 314,79 |
04 | De 348.941,01 a 34.894.125,00 | 0,10 % | 870,28 |
05 | De 34.894.125,01 a 186.102.000,00 | 0,02 % | 41.242,38 |
06 | Acima de 186.102.000,01 | Contribuição Máxima | 95.154,02 |
Contribuição Sindical = (Capital Social x Alíquota) + Parcela a Adicionar
Eventuais esclarecimentos, através do telefone (11) 3074-5600, ou através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Em tempo, gostaríamos de ressaltar que estaremos sempre presentes e atuantes no fortalecimento de nosso setor, defendendo as recentes alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. Continuaremos a nos empenhar por contratos mais justos, pela desoneração da folha, assim como hostilizar e resistir ao aumento dos impostos com marcante presença em Brasília, em conjunto com os sindicatos parceiros, Federação e Confederação.
Por fim, o SINTERJ compreende que o avanço das tecnologias e a globalização da economia, bem como o constante crescimento na demanda de empresas especializadas em Telecomunicações, vem ratificar cada vez mais a continuidade dos trabalhos como entidade patronal, atuando como facilitador entre o diálogo com o bloco econômico e profissional, a fim de prestar esclarecimentos, dando sequência aos projetos, defendendo o PLC79, buscando fontes de financiamento para o setor, intervindo para a manutenção de uma concorrência justa, organização e alavancagem econômica do segmento. Tudo por meio de um universo de atuações coletivas e de valor agregado.
Atenciosamente,
Vivien Mello Suruagy
Presidente - SINTERJ